Logo no início, alguns empreendimentos identificam a necessidade de criar estratégias de mitigação de danos ao meio ambiente. Em situações assim, o impacto da atividade econômica no cenário local faz parte do planejamento e regularização do negócio e práticas para amenizar os danos aparecem logo no licenciamento ambiental, indispensável para começar as atividades. Há ainda eventos em que acidentes, de responsabilidade da empresa, causam danos direta ou indiretamente a um bioma, recurso natural ou comunidade. Em qualquer um dos casos, exige-se do empreendedor uma contrapartida, uma compensação ambiental, que amenize os prejuízos causados.
Nesse artigo, você conhecerá mais sobre a compensação ambiental e seus mecanismos, verá alguns exemplos de aplicação prática, como funciona a fixação do valor a ser desembolsado pelos empreendimentos e muito mais.
O que é a compensação ambiental?
A compensação ambiental, em resumo, é um aparato legal que obriga empreendimentos a ressarcir impactos ambientais ocorridos ou previstos no ato do licenciamento ambiental. Garantida e regida na Lei n.9.985/2000, a prática se dá com o auxílio da Câmara Federal de Compensação Ambiental – CFCA, responsável por calcular os efeitos dos danos ambientais das atividades de uma empresa e instruir as melhores estratégias de mitigação. Cabe à CFCA identificar os custos sociais e ambientais que devem ser acrescidos nos custos ao empreendedor.
É necessário, contudo, salientar que a compensação ambiental não tem o objetivo de impedir a degradação do ambiente. O intuito é minimizar efeitos danosos de atividades como, por exemplo, a instalação de complexos produtivos, a exploração de matéria prima de qualquer tipo, a geração de resíduos tóxicos, entre outros.
Quais são os tipos e como funciona a compensação ambiental?
A compensação ambiental pode ser de dois tipos:
- Corretiva: quando há algum acidente ambiental no histórico do empreendimento, como o derramamento de óleo, por exemplo. Esse tipo é menos comum e diz respeito a um evento pontual;
- Preventiva: tipo mais comum, a necessidade de uma contrapartida é identificada logo no começo do empreendimento. Isso permite incluir nos custos de implementação do negócio os valores a serem pagos e a unidade de conservação para qual os recursos serão direcionados.
Uma vez definido o tipo – se preventiva ou corretiva – é possível traçar as metas para compensação. Elas podem ser feitas com contribuições financeiras ou com ações como:
- Manejo com neutralização das emissões de GEE (Gases de efeito estufa);
- Plantio de árvores;
- Ações de preservação florestal;
- Criação de pequenas centrais hidrelétricas;
- Financiamento de projetos de tecnologia limpa;
- Proteção e recuperação de recursos hídricos;
- Promoção de ações de desenvolvimento sustentável;
- Contribuição para restaurar biomas e paisagens naturais;
- Proteção e recuperação de recursos hídricos e edáficos;
e muitas outras.
Quem define o tipo de ação de contrapartida é o SNUC (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza). O órgão é composto por unidades de conservação regionais, municipais, estaduais e nacionais e tem como objetivo assegurar a manutenção de biomas e paisagens pouco alteradas e recuperar ecossistemas degradados, valorizando econômica e socialmente a biodiversidade de determinado local.
O valor da compensação é avaliado pela SNUC e os recursos são direcionados para práticas, na seguinte ordem de prioridade, de:
- Regularização fundiária e demarcação das terras;
- Elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;
- Aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;
- Desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação;
- Desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento.
A execução dos valores estabelecidos pela SNUC ainda pode ser feita por execução direta, modalidade na qual o empreendedor deve decidir onde vai aplicar os recursos. Neste caso, deve seguir as orientações do ICMBIO (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade), que deverá recomendar quais unidades de conservação serão beneficiadas, bem como direcionar os valores para estas. Abaixo, é possível ver alguns resultados das ações:
Nesse ponto, vale ressaltar que a compensação ambiental não é mitigação, tampouco é sinônimo de licença para explorar, poluir e degradar áreas e biomas, muito pelo contrário. Também não assegura que os danos causados quando há exigência de uma compensação corretiva serão, de fato, revertidos. A prática serve apenas para promover uma contrapartida para impactos ambientais e sociais de um negócio, especialmente porque em alguns casos, as perdas não são passíveis de recuperação.
Fundamentação legal
Quem tem dúvidas sobre os instrumentos legais da prática de compensação ambiental deve consultar os seguintes documentos:
- Lei Federal 6.938/81 – Estabelece a política nacional do Meio Ambiente
- Lei Federal 9.985/00 – Institui o sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC
- Decreto Federal 4.340/02 – Regulamenta artigos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000
- Decreto Federal 6.848/09 – Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto no 4.340/02
- Resolução CONAMA 371/06 – Estabelece diretrizes para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos de compensação ambiental, com base no SNUC
- Lei Federal nº 13.668/2018 – Altera as Leis n º 11.516, de 28 de agosto de 2007, 7.957, de 20 de dezembro de 1989, e 9.985, de 18 de julho de 2000, para dispor sobre a destinação e a aplicação dos recursos de compensação ambiental e dá outros providencias.
- Portaria IAT nº 250, de 27 de agosto de 2020 – Instala a Câmara de Compensação Ambiental – CCA
- Regimento Interno da CCA (Aprovado em 30/10/2020) – Estabelece as atribuições da Câmara de Compensação Ambiental – CCA.
- Portaria IAT n° 20/2021 – Metodologia de cálculo válida para empreendimentos requeridos a partir de 25/01/2021.
- Portaria IAT n° 32, de 19 de outubro de 2021 – Altera a composição da Câmara de Compensação Ambiental – CCA
Quem mitiga não precisa compensar!
É evidente que a compensação ambiental é eficaz na seguridade que haverá uma contrapartida de alguma natureza quando existe dano ambiental. Entretanto, sempre que for possível, os órgãos públicos devem definir medidas que permitam reduzir os impactos sociais e ambientais ao mínimo possível.
Se a implicação desfavorável ao meio ambiente é absolutamente inevitável, cabe às instituições responsáveis – como o Instituto Chico Mendes, a CFCA e a SNUC – encontrar as melhores medidas e estratégias, que assegurem a destinação de recursos para projetos comprometidos com a sustentabilidade.
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